(Terça-feira) 07 de Setembro de 2010.
 

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Ministério Público do Estado da Paraíba


Associação Paraibana do Ministério Público







Estatuto da FESMIP

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO E DA EXTINÇÃO

 

 

Art. 1º. A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba, doravante denominada apenas FESMIP/PB, com sede e foro nesta cidade de João Pessoa, é pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade própria, sem fins lucrativos, administrativa e financeiramente autônoma, com prazo de duração indeterminado, constituída através da escritura pública lavrada no Cartório Toscano de Brito, no livro número 84, fls. 93, desta Comarca, podendo atuar em todo o Estado da Paraíba e será regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

 

Parágrafo único. No caso de extinção, seu patrimônio será destinado à Associação Paraibana do Ministério Público.

 

 

Art. 2º. A FESMIP tem por finalidade manter a escola do Ministério Público da Paraíba e desenvolver atividades de caráter educacional, científico, cultural e social, entre os quais:

 

I - instituir e/ou ministrar cursos de altos estudos, inclusive em nível de pós-graduação, em matéria de Direito, e/ou de outras áreas afins do conhecimento humano, visando ao aperfeiçoamento e à especialização dos membros do Ministério Público, seus Estagiários e Servidores, e demais exercentes de funções assemelhadas ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, notadamente os acadêmicos de Direito, diretamente ou por intermédio de convênios com Universidades, Faculdades ou outras Entidades de Ensino, oficialmente autorizadas/reconhecidas, do Brasil e do Exterior;

 

II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e outras atividades assemelhadas que venham a contribuir para o aprimoramento profissional e cultural dos integrantes da carreira do Ministério Público, seus Estagiários e Servidores, dos exercentes de funções assemelhadas, ou daqueles com atuação em área de interesse da Instituição, aí incluídos os estudantes, notadamente os acadêmicos de Direito;

 

III - instituir e/ou ministrar cursos voltados à preparação para processos seletivos, notadamente concursos públicos destinados ao ingresso na carreira do Ministério Público;

 

IV - elaborar as normas e implementar as atividades inerentes à preparação e efetiva realização, em todas as suas etapas, de processos seletivos, notadamente concursos públicos, seja de provas, seja de provas e títulos;

 

V - promover, desenvolver, divulgar, manter ou apoiar projetos e atividades, especialmente de ensino e de pesquisa técnico-científica, em áreas de interesse do Ministério Público do Estado da Paraíba, notadamente se ligados à cultura; à educação; à cidadania; aos esportes; à proteção ao patrimônio público e social e aos bens e direitos de valor artístico turístico e paisagístico; ao meio ambiente, neste caso, objetivando, especialmente, iniciativas de preservação ou recuperação, em situações de constatada degradação; à proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao índio e aos integrantes de minorias étnicas e religiosas, ao acidentado do trabalho, e às vítimas e testemunhas de crimes; e a outros interesses individuais indisponíveis, transindividuais, difusos e coletivos;

 

VI - financiar, promover ou emprestar apoio a projetos ou atividades culturais, de ensino, pesquisa e extensão, bem como projetos sociais que guardem afinidade com a missão constitucional do Ministério Público (arts. 127 e 129 da Constituição Federal);

 

VII - divulgar a atuação do Ministério Público para a comunidade em geral;

 

VIII - editar publicações sobre assuntos relacionados às suas finalidades, podendo para tanto fundar editora ou gráfica, ou atuar em conjunto com as existentes, objetivando a publicação de livros, revistas, monografias e teses na área de abrangência do Direito ou outras;

 

IX - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com as quais poderá firmar convênios, contratos e intercâmbios, visando o aperfeiçoamento cultural, científico e funcional dos segmentos de interesse da Fundação, inclusive para fins de concessão de bolsas de estudos, observação e pesquisas, no país e no exterior, em regime de gratuidade ou oneroso, aos membros do Ministério Público da Paraíba e de seus serviços auxiliares;

 

X - instituir e manter uma biblioteca especializada em obras nas diversas áreas do direito e disciplinas afins, podendo, quando se mostrar oportuno e conveniente, realizar convênios e termos de cooperação com bibliotecas jurídicas já consolidadas para compartilhamento de acervo ou empréstimos de obras;

 

XI - Conceder, conforme regulamentação própria, bolsas de estudos, subsídios e auxílios financeiros, não apenas para pessoas com vínculos, diretos ou indiretos, com a instituição do Ministério Público, como também para pessoas da sociedade em geral com reduzidos recursos econômicos e financeiros, portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos sociais ou etnias historicamente marginalizados ou discriminados, implementando ou apoiando a FESMIP ações afirmativas de inclusão social;

 

XII realizar o levantamento da memória do Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de pesquisa histórica e iconográfica;

 

XIII - realizar processo de seleção para estagiários do Ministério Público.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

 

Art. 3°. O patrimônio da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba, a ser aplicado inteiramente em território nacional, é constituído:

 

I - Pela transferência, para o seu nome, da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), depositada pela Associação Paraibana do Ministério Público na Agência da Caixa Econômica Federal, em conta de resultado;

 

II - por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

 

III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

 

IV - pelo resultado patrimonial de suas atividades.

 

 

Art. 4°. Constituem receitas da FESMIP/PB:

 

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras instituições em seu favor;

 

II - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas ou por qualquer outra entidade;

 

III - os auxílios e as subvenções do Poder Público;

 

IV - as provenientes de cursos, seminários, congressos, simpósios, atividades, pesquisas, estudos, publicações, convênios e prestação de serviços;

 

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

VI - as verbas advindas de convênios com o Ministério Público do Estado da Paraíba e/ou com outros órgãos estatais.

 

 

Art. 5°. O patrimônio e os recursos da Fundação somente poderão ser empregados na realização de suas finalidades.

 

 

Art. 6°. Observadas as exigências legais, poderá a Fundação alienar, onerar e conceder o uso de seus bens.

 

Parágrafo único. Em se tratando de alienação de bem imóvel, deverá ser ouvido órgão pertinente do Ministério Público.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 7°. A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba possui os seguintes órgãos administrativos, a compor sua estrutura:

 

I - CONSELHO CURADOR;

 

II - DIRETORIA EXECUTIVA;

 

III - CONSELHO FISCAL.

 

Art. 8°. A FESMIP não remunera, a qualquer título ou forma, os cargos da sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, instituidores ou conselheiros, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO CURADOR

 

 

Art. 9°. O Conselho Curador é integrado:

 

I - pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba;

 

II- pelo Presidente da Associação Paraibana do Ministério Público;

 

 

III - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba;

 

IV - por um integrante do Conselho Superior do Ministério Público, indicado pelo aludido Conselho;

 

V - por um integrante do Colégio de Procuradores de Justiça, indicado pelo aludido Conselho;

 

VI - por um integrante do Conselho Consultivo da Associação Paraibana do Ministério Público, por este indicado;

 

VII - por dois integrantes do Ministério Público da Paraíba, escolhidos pela Diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público, sendo um deles aposentado.

 

§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça, o Presidente da Associação Paraibana do Ministério Público e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos do Conselho Curador, enquanto que o representante do Conselho Superior do Ministério Público tem mandato enquanto pertencente ao citado colegiado; os demais exercerão mandato de dois anos, a contar da data da posse, podendo ser reconduzidos para um segundo período, obedecido o mesmo critério de escolha.

 

§ 2º. Havendo vacância em qualquer dos cargos, não se tratando de membro nato, a vaga será preenchida pelo respectivo suplente.

 

§ 3º. A Diretoria da APMP, o Conselho Consultivo da Associação Paraibana do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, quando das indicações de que trata o caput deste artigo, indicarão também 01 (um) suplente.

 

§ 4º. Após a posse do suplente convocado, no caso do parágrafo anterior, e em restando mais de metade do mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Colegiado respectivo, solicitando a indicação de outro nome.

 

§ 5º. É vedado aos integrantes do Conselho Curador, natos ou indicados, ocuparem qualquer cargo dos órgãos administrativos da FESMIP/PB.

 

§ 6°. As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, exigido "quorum" mínimo de quatro conselheiros;

 

§ 7°. O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto de qualidade, nesta hipótese não poderá exercer o direito de voto ordinário.

 

§ 8°. O Presidente do Conselho Curador, em sua ausência será substituído, na seqüência, pelo Presidente da Associação Paraibana do Ministério Público; pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor­ Geral do Ministério Público do Estado da Paraíba.

 

§ 9°. Perderá o mandato o integrante, dentre os indicados pela Diretoria e Conselho Consultivo da APMP; pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do caput deste artigo, que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago pelo Conselho Curador, e, em conseqüência, passando o suplente automaticamente a integrar o referido colegiado. Ocorrendo a situação descrita neste parágrafo, o suplente deverá ser notificado pessoalmente e por escrito.

 

§ 10°. O Diretor Geral da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador, podendo manifestar-se expressando suas opiniões, propondo sugestões, notadamente de ordem administrativa, sem, entretanto, direito a voto.

 

 

Art. 10. Compete ao Conselho Curador:

 

I - Escolher, para mandato de dois anos, dentre o Presidente da Associação Paraibana do Ministério Público e o Procurador-Geral de Justiça, seu presidente;

 

II - fixar a política institucional da FESMIP/PB;

 

III - aprovar o Regimento Interno da FESMIP/PB;

 

IV - escolher e empossar o Diretor-Geral da Fundação, dentre membros ativos ou inativos do Ministério Público do Estado da Paraíba, podendo ser destituído, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da maioria absoluta de seus integrantes, assegurando-se ao destituído amplo direito de defesa;

 

V - escolher, dentre os membros ativos ou inativos, do Ministério Público do Estado da Paraíba, os integrantes do Conselho Fiscal, empossá-los e destituí-los, neste último caso mediante decisão motivada da maioria absoluta de seus integrantes, assegurando-se ao destituído amplo direito de defesa;

 

VI - exercer a fiscalização do patrimônio e dos recursos da FESMIP/PB, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias dos demais órgãos administrativos da Fundação e do Ministério Público;

 

VII - apreciar e aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais da Fundação;

 

VIII - conhecer e votar as contas, balancetes e balanços contábeis da Fundação e deliberar sobre a aprovação ou não do parecer prévio emitido pelo Conselho Fiscal;

 

IX - deliberar sobre a aprovação, ou não, dos relatórios de atividades da Fundação;

 

X - propor aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto com a Diretoria Executiva, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, II, deste Estatuto;

 

XI - deliberar sobre a alteração do estatuto, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva;

 

XII - deliberar a extinção da Fundação, e, em conjunto com o Conselho Executivo, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, III, deste Estatuto;

 

XIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Sobre as deliberações referidas nos incisos VII, VIII, IX e X do presente artigo, deverá ser ouvido o Curador de Fundações do Ministério Público do Estado da Paraíba.

 

 

Art. 11. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na sede da FESMIP/PB, sempre na Iª (primeira) sexta-feira, dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, às 14 (quatorze) horas, mediante convocação subscrita pelo seu presidente, que deverá ser enviada com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência aos Conselheiros, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.

 

§ 1°. Pode o Conselho Curador, também, reunir-se extraordinariamente, caso em que as reuniões poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho ou pela maioria dos seus integrantes ou, ainda, pelo Diretor-Geral da Fundação, mediante correspondência dirigida a todos os Conselheiros, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente, data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta;

 

§ 2°. Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares, seus substitutos legais e/ou suplentes deverão participar das reuniões ordinária e extraordinária convocadas, devendo para tanto ser notificados nas formas previstas no caput e § 1°, respectivamente deste artigo;

 

§ 3°. Das reuniões sempre serão lavradas atas, que serão redigidas por quem o Presidente designar para secretariar.

 

 

Art. 12.  Exigir-se-á "quorum" de deliberação de dois terços do total de integrantes dos Conselhos Curador e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta e extraordinária, convocada na forma do § 1°, do artigo 10 deste Estatuto para as seguintes hipóteses:

 

I - Alteração do Estatuto, observadas as finalidades estatutárias e as exigências legais, designadamente o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

 

II - aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação;

 

III - extinção da Fundação.

 

§ 1°. Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no artigo 8°, § 9°, deste Estatuto;

 

§ 2°. O (a) Curador (a) de Fundações do Ministério Público deverá ser notificado, na forma da lei, de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

 

 

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

Art. 13. A Diretoria-Executiva é integrada:

 

I - pelo Diretor-Geral da Fundação;

 

II - pelo Diretor Adjunto;

 

III - pelo Diretor Financeiro;

 

IV - pelo Diretor Pedagógico;

 

V - pelos Coordenadores das Unidades regionais da FESMIP/PB no Estado;

 

VI - pelos Coordenadores Adjuntos das Unidades regionais da FESMIP/PB no Estado.

 

§ 1°. O Diretor Geral da Fundação, escolhido na forma do artigo 9°, IV, deste Estatuto, terá mandato de 02 (dois) anos, a contar da posse, permitida uma recondução.

 

§ 2°. O Diretor Geral da Fundação, após empossado, escolherá os demais integrantes da Diretoria-Executiva, dentre membros do Ministério Público da Paraíba, ativos ou inativos;

 

§ 3°. Os integrantes da Diretoria Executiva elencados nos itens II, III, IV, V e VI exercerão suas funções enquanto o Diretor da Escola também o fizer. Ocorrendo vaga no cargo de Diretor Geral da Fundação, considerar­-se-ão vagos, automaticamente, os demais cargos da Diretoria Executiva, hipótese em que deverão os últimos ser notificados pessoalmente, por escrito;

 

§ 4º. Ocorrendo vaga no cargo de Diretor-Geral da FESMIP caberá ao Conselho Curador se reunir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para escolher o novo Diretor-Geral, período em que o Presidente de tal Conselho acumulará as atribuições do cargo de Diretor-Geral da FESMIP.

 

 

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva da FESMIP/PB:

 

I - elaborar o regimento interno da FUNDAÇÃO e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador e ao órgão pertinente do Ministério Público;

 

II - criar os cargos auxiliares da Administração, podendo, inclusive, delegar atribuições que não sejam exclusivas do Diretor Geral da Fundação;

 

III - organizar os serviços administrativos;

 

IV - disciplinar o pagamento de diárias e despesas referentes à locomoção e hospedagem dos membros da Diretoria da Fundação, bem assim de seus Professores e Funcionários;

 

V - fixar o valor das mensalidades ou anuidade dos cursos que promover;

 

VI - elaborar, anualmente, nos primeiros sessenta dias do ano, o plano de trabalho do exercício, bem como a prestação de contas, mediante balanço anual, patrimonial e econômico-financeiro do exercício anterior e quadro comparativo entre despesas planejadas e realizadas e o relatório de atividades, referente ao exercício anterior, encaminhando-os ao Conselho Fiscal e submetendo-os, posteriormente ao Conselho Curador, bem como remetendo o que couber ao Curador de Fundações do Ministério Público até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, para os fins legais;

 

VII - propor alteração do Estatuto da FESMIP/PB e, em conjunto com o Conselho Curador, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, I, deste Estatuto;

 

VIII - propor aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação e, em conjunto com o Conselho Curador, fazer a devida apreciação, forma do artigo 11, II, deste Estatuto;

 

IX - propor a extinção da Fundação, e, em conjunto com o Conselho, fazer a devida apreciação, na forma do artigo 11, III, deste Estatuto;

 

X - decidir sobre adoção, modificação, padronização e extinção de medidas e práticas pedagógicas aplicadas pela FESMIP/PB;

 

XI - propor a estrutura e o conteúdo programático dos cursos ministrados pela FESMIP/PB;

 

XII - decidir, na forma do Regimento Interno, os pedidos de reconsideração e os recursos em matéria de ensino e pesquisa.

 

 

Art. 15. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

 

§ 1°. Pode a Diretoria Executiva, também, reunir-se extraordinariamente, caso em que as reuniões somente poderão ser convocadas pelo Diretor Geral da Escola, mediante correspondência dirigida aos demais integrantes, com no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, em que constarão, obrigatoriamente, data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta.

 

§ 2°. Das reuniões sempre serão lavradas atas, que serão redigidas por quem o Diretor Geral da Escola designar para secretariar dando-se a devida publicidade.

 

§ 3°. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos dos seus integrantes presentes, exigido "quorum" mínimo de três deles.

 

§ 4°. O Diretor da Escola exercerá o voto de qualidade, em caso de empate, sendo que, em sua ausência, caberá tal prerrogativa ao Diretor­-Adjunto.

 

Art. 16. Os bens particulares dos integrantes dos órgãos administrativos da FESMIP/PB não responderão, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações ou encargos da fundação, resultantes de atos de gestão, salvo se ficar comprovado, mediante o devido processo legal, a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

 

 

Art. 17. Compete ao Diretor-Geral da FESMIP/PB:

 

I - gerir e supervisionar todas as atividades da FESMIP/PB, viabilizando o cumprimento de suas finalidades;

 

II - representar a FESMIP/PB, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, inclusive perante entidades nacionais e estrangeiras, de direito público ou de direito privado;

 

III - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Curador, na forma deste Estatuto, de acordo com as necessidades que surgirem;

 

IV - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Curador;

 

V - escolher os integrantes da Diretoria Executiva;

 

VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

VII - admitir e demitir o pessoal, fixando os salários e atribuições;

 

VIII - delegar atribuições ao Diretor Adjunto e aos Coordenadores das unidades da FESMIP no Estado.

 

Parágrafo único. Em seus impedimentos e ausências o Diretor-Geral será substituído ordinariamente pelo Diretor-Adjunto, ou, nos casos de impedimentos, ausência e vacância do último, pelo Diretor Pedagógico da Escola.

 

 

Art. 18. Compete ao Diretor Adjunto da Escola substituir o Diretor-Geral da FESMIP em seus impedimentos e ausências, bem como participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto.

 

 

Art. 19. Compete ao Diretor Financeiro velar e zelar pela execução da proposta orçamentária e pela higidez financeira da Fundação, confeccionando, com o apoio de pessoal técnico, o balanço anual, patrimonial e econômico-financeiro, bem como o quadro comparativo entre despesas planejadas e realizadas, manifestando-se formalmente perante à Diretoria Executiva sempre que surgirem despesas extraordinárias.

 

 

Art. 20. Compete ao Diretor Pedagógico desenvolver estratégias relacionadas com a estruturação do corpo docente da FESMIP/PB e atividades tendentes à realização de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres a serem promovidos pela fundação, isoladamente ou em parcerias com outras instituições, bem como participar das reuniões e deliberações da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto.

 

 

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

 

Art. 21. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto por três integrantes efetivos e por três suplentes, indicados respectivamente pelo Colégio de Procuradores, Diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público e Conselho Superior do Ministério Público, dentre os membros do Ministério Público da Paraíba, ativos ou inativos, com mandato de dois anos, com início coincidente com o mandato dos integrantes do Conselho Curador.

 

Parágrafo único. No ato da indicação, o Conselho Curador designará a ordem dos suplentes.

 

 

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar as contas, balanços, balancetes e documentos contábeis da FESMIP/PB;

 

II - emitir pareceres sobre balanços contábeis e contas da FESMIP/PB, pelo menos duas vezes por ano, e remetê-los, na forma deste Estatuto, ao Conselho Curador, para a devida apreciação;

 

III - emitir parecer sobre a prestação anual de contas apresentada pela Diretoria Executiva da FESMIP/PB;

 

IV - emitir parecer sobre a alienação ou gravame de bens da FESMIP/PB;

 

V - emitir parecer acerca de deliberação sobre a extinção da FESMIP/PB;

 

VI - fiscalizar os atos dos Administradores da FESMIP/PB e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, podendo solicitar a realização de auditória externa e requerer a destituição da Diretoria Executiva caso não realizada a prestação de contas no prazo regimental.

 

 

Art. 23. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, na sede da FESMIP/PB, uma vez por ano, na terceira sexta-feira do mês de março, às 14 (quatorze) horas e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, por iniciativa própria ou por provocação do demais órgãos colegiados da Fundação.

 

§ 1 °. A reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, mediante correspondência dirigida a todos os Conselheiros, em que constarão data, horário, local e a pauta de matérias para discussão, sendo vedada a análise de assuntos não especificados na dita pauta.

 

§ 2°. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, quando da realização da sua primeira reunião, ordinária ou extraordinária, entre seus pares, o seu Presidente e o seu Secretário.

§ 3°. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao suplente substitui-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito, hipótese em que deverá para tanto ser notificado pessoalmente, por escrito.

 

§ 4°. Ocorrendo vaga entre os suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá, no prazo máximo de trinta dias da vacância, para escolher novo suplente.

 

 

Art. 24. O Conselho Fiscal deverá dar ciência, por escrito, de qualquer irregularidade encontrada nas contas da Fundação, que caracterize erro sanável à Diretoria Executiva e ao Conselho Curador.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

 

 

Art. 25. O Exercício Financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

 

 

Art. 26. Até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano, o Diretor da Escola submeterá ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal a proposta Orçamentária relativa ao exercício seguinte.

 

 

Art. 27. Para a realização de projetos e atividades cuja execução ultrapasse o exercício, as despesas e a previsão dos recursos correspondentes serão apuradas globalmente, consignando-se as respectivas dotações.

 

 

Art. 28. As disponibilidades financeiras apuradas no balanço anual serão transferidas para o exercício seguinte.

 

 

Art. 29. A prestação de contas anual será entregue ao Conselho Fiscal até o dia 10 de fevereiro do exercício seguinte, acompanhada de relatório circunstanciado e documentação pertinente.

 

§ 1º. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre a prestação de contas até 20 (vinte) de Fevereiro do exercício seguinte remetendo-o, de imediato à Diretoria Executiva.

 

§ 2°. A Diretoria Executiva, dentro de cinco dias, apresentará ao Conselho Curador as contas da Fundação, com o parecer do Conselho Fiscal, para análise, deliberação e remessa ao Curador de Fundações até o dia 10 (dez) do mês de Março do exercício seguinte.

 

§3°. O Conselho Curador fará publicar a prestação de contas da FESMIP no Diário da Justiça ou em órgão de imprensa local.

­

§ 4°. Caso a prestação de contas anual não seja efetivada nas datas acima discriminadas, respeitada a dilação máxima de 30 (trinta) dias, o Conselho Curador, ex officio, ou por provocação do Conselho Fiscal, podendo ainda qualquer membro da Instituição do Ministério Público provocar quaisquer dos órgãos que se encontram representados perante o Conselho Curador, determinará a destituição de todos os integrantes da Diretoria Executiva, sem prejuízo da apuração e responsabilização pela prática intencional de ato prejudicial ou lesivo ao patrimônio da FESMIP/PB.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO OMBUDSMAN

 

 

Art. 30. O "Ombudsman" será indicado pela Diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público do Estado da Paraíba, dentre os membros do Ministério Público, ativos ou inativos, no mês de Outubro de cada ano, para mandato anual, permitida uma recondução.

 

 

Art. 31. São funções do "Ombudsman":

 

I - a crítica à atuação da FESMIP/PB, sob a perspectiva do corpo discente, docente, membros do Ministério Público e comunidade jurídico-acadêmica;

 

II - o recebimento e a investigação de reclamações;

 

III - o encaminhamento de recomendações à Direção da Escola;

 

IV - dar efetividade ao que dispõe o Regulamento da Representação do Corpo Discente, organizando a escolha dos representantes e mantendo contato permanente com os mesmos.

 

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

 

 

 

Art. 32. A FESMIP/PB somente será extinta, na forma prevista no artigo 11, III, deste Estatuto, quando se verificar, alternativamente:

 

I - O desatendimento ou desvio das suas finalidades;

 

II - A impossibilidade de sua mantença;

 

III - A nocividade ou ilicitude de seu objeto.

 

 

Art. 33. A deliberação sobre a extinção da Fundação deverá ser submetida à aprovação do Ministério Público e após autorização, escriturada e inscrita no mesmo Registro de Pessoas Jurídicas no cartório onde estão registrados os demais atos de sua vida.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 34. O presente ESTATUTO poderá ser alterado por iniciativa dos Conselhos Curador ou Executivo da Fundação, cuja proposta deverá ser apreciada nos termos do artigo 11, I, deste Estatuto, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A forma de condução e recondução do Diretor-Geral da Fundação só pode ser objeto de alteração estatutária mediante deliberação de dois terços de todos integrantes da entidade instituidora, ou seja, a Associação Paraibana do Ministério Público - APMP.

 

 

Art. 35. É vedada a distribuição de dividendos e de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas auferidas pela FESMIP/PB, a título de lucro ou participação no resultado.

 

 

Art. 36. Os(as) integrantes dos órgãos administrativos da FESMIP/PB, não serão remunerados, seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de lucro ou dividendos, bonificação ou vantagem.

 

Art. 37. É vedada a acumulação de cargos.

 

 

Art. 38. Obrigam a Fundação os atos do Diretor da Escola e da Diretoria Executiva, exercidos nos limites de seus poderes, definidos neste Estatuto.

 

 

Art. 39. É vedada a participação de parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, em um mesmo órgão colegiado da FESMIP/PB.

 

 

 Art. 40. Não é delegável o exercício de qualquer função atribuída aos integrantes dos órgãos administrativos da Fundação, não se admitindo o voto por procuração.

 

 

Art. 41. O regime de trabalho do empregado da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho, ou da Legislação Federal que vier a substituí-la, sendo vedada a contratação de parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, dos integrantes dos órgãos administrativos da FESMIP/PB.

 

Parágrafo único. A Fundação poderá firmar contratos para a prestação de serviços temporários, de acordo com necessidades eventuais.

 

 

Art. 42. A Diretoria Executiva terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após o registro desta alteração estatutária, para elaborar o Regimento Interno da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba.

 

Art. 43. Poderá ser concedido, pelo Conselho Curador, o diploma de "benemérito" à pessoa física ou jurídica que haja prestado relevantes serviços, ou praticado ato de benemerência, em favor da Fundação.

 

 

Art. 44. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão pertinente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposição que estime necessários.

 

Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será incorporado ao da APMB - Associação Paraibana do Ministério Público.

 

 

Art. 45. Os integrantes dos órgãos da FESMIP/PB com mandato e os representantes dos cargos natos, poderão ser destituídos dos seus respectivos cargos, antes do término do mandato, mediante processo administrativo, respeitado o contraditório e o amplo direito de defesa, quando:

 

I - praticarem, dolosamente, ato prejudicial ou lesivo ao patrimônio da FESMIP/PB;

 

II - infringirem a lei ou as normas contidas neste Estatuto;

 

III - praticarem atos desabonadores que venham prejudicar ou refletir negativamente no bom nome da FESMIP/PB.

 

 

Art. 46. Competirá ao Diretor da Escola promover o registro do presente Estatuto e de suas alterações, na forma da lei.

 

 

Art. 47. De todos os atos e deliberações dos órgãos administrativos e deliberativos da FESMIP será dada a devida publicidade, motivadas todas as suas decisões.

Art. 48. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, dependendo da alçada do problema, de acordo com a lei e com os princípios gerais do direito atinentes à espécie.

 

 

Art. 49. Os mandados dos atuais integrantes do Conselho Curador, dentre estes o do seu Presidente, obedecerá às normas aqui dispostas, tendo como termo inicial, as datas das respectivas posses. O Conselho Consultivo da Associação do Ministério Público deliberará acerca da indicação do seu representante (art. 8°, VI) no Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da averbação do presente Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A Diretoria da Associação Paraibana do Ministério Público gozará de idêntica dilação para indicar os seus representantes (art. 8°, VII) junto ao Conselho Curador. Realizadas as respectivas indicações, o Conselho Curador empossará os indicados para mandato de dois anos na forma do parágrafo 1º do art. 8° deste Estatuto.

 

 

Art. 50. O presente ESTATUTO, que substitui o atualmente vigente entrará em vigor a partir da data da respectiva averbação às margens do Estatuto Social, registrado sob número 68.684, Livro A-22, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pessoa, atendidas as exigências legais.

 

 

João Pessoa, 18 de Agosto de 2009.

 




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